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COVID-19: Apoios a Arrendatários

  • Foto do escritor: Catarina Cesário
    Catarina Cesário
  • 13 de abr. de 2020
  • 3 min de leitura

No dia 6 de Abril foi aprovado na Assembleia da República um regime excepcional, regulado pela Lei n.º 4-C/2020, para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, atendendo à situação epidemiológica provocada pela COVID -19. Este regime excepcional é aplicável às rendas vencidas nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, a partir do dia 1 de Abril de 2020. Respondemos às questões principais sobre o tema.

Fonte: Pxfuel


A quem se destina este regime?


Aos arrendatários que, cumulativamente, tenham uma quebra de rendimentos superior a 20% face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior (mesmo mês de 2019) e uma taxa de esforço com o pagamento da renda que seja, ou se torne, superior a 35% dos rendimentos da família.



Quais os benefícios?


Os arrendatários abrangidos por este regime beneficiam, em relação às rendas devidas no período entre de 1 de Abril de 2020 e o mês subsequente ao termo do estado de emergência, de medidas excepcionais com vista a criar as condições para que não entrem em incumprimento relativamente aos seus contratos de arrendamento: não são penalizados por esse atraso, pois o senhorio não pode exigir a indemnização por mora; podem atrasar o pagamento das rendas e iniciar a regularização do valor das rendas em dívida a partir do mês seguinte àquele período, em 12 prestações, conjuntamente com a renda; têm acesso a um empréstimo sem juros do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU) para pagar as rendas, evitando atrasos e beneficiando de condições de pagamento mais favoráveis. Este empréstimo tem um período de carência até 31 de Dezembro de 2020, mas nunca inferior a 6 meses, e será reembolsado em prestações mensais, sendo cada uma no montante 1/12 do valor da renda.



Qual o prazo para o inquilino informar o senhorio?


Os arrendatários que não tenham condições para pagar a renda têm o dever de informar o senhorio por escrito até cinco dias antes do vencimento da primeira renda em que pretendem beneficiar deste regime, juntamente com a devida documentação comprovativa. No caso da renda que se vença no mês de Abril, e como a Lei só entrou em vigor a 7 de Abril, a notificação ao senhorio pode ser feita até 20 dias após a data de entrada em vigor da legislação.



Os estudantes também têm direito a apoio?

Os estudantes cujas residências escolares fiquem a uma distância superior a 50 quilómetros das residências familiares e os fiadores de arrendatários habitacionais que sejam estudantes e não aufiram rendimentos do trabalho podem solicitar ao IHRU a concessão do empréstimo, caso tenham as quebras de rendimento mencionadas.



Os inquilinos em regime especial também estão abrangidos?

Os arrendatários habitacionais inseridos em regimes especiais de arrendamento ou de renda, como o arrendamento apoiado, a renda apoiada e a renda social, não têm direito ao apoio do IHRU.



E os imóveis detidos por entidades públicas?


As entidades públicas detentoras de imóveis podem de forma independente durante a pandemia da Covid-19 reduzir as rendas aos arrendatários. Estas entidades podem também isentar do pagamento de renda os seus arrendatários que tenham comprovadamente deixado de auferir quaisquer rendimentos após o dia 1 de Março e estabelecer moratórias aos contratos dos seus inquilinos.



Há isenção de pagamento de rendas durante o Estado de Emergência?


Não. O regime excepcional vem flexibilizar o pagamento das rendas e despenalizar os atrasos que venham a ocorrer em consequência de quebras de rendimentos das famílias, no entanto, as rendas são devidas e têm de ser pagas, devendo o valor das rendas em dívida ser regularizado em 12 prestações mensais (não inferiores a um duodécimo do montante em dívida), a pagar com a renda do próprio mês, a partir do mês seguinte àquele período.



Se cancelar o contrato de arrendamento posso pagar as rendas mais tarde?


Não. A cessação do contrato por iniciativa do arrendatário torna obrigatório por lei o pagamento imediato das rendas vencidas e não pagas.



A partir de que data posso beneficiar do apoio? Relativamente à renda de que meses?


Este regime aplica-se a todas as rendas que vençam após 1 de Abril de 2020 e até ao mês seguinte ao termo do estado de emergência, ou seja, se o estado de emergência terminar em Abril, ainda é aplicável em Maio.



Como requerer o apoio?


Os apoios serão requeridos através do Portal da Habitação mas as condições aguardam publicação da Portaria que regula esta matéria.

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